TJMS 1404839-20.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO – A OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO REVOGA TACITAMENTE O MANDATO ANTERIOR, CONFERIDO AO PROCURADOR SUBSTABELECIDO ANTERIORMENTE – PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL DIREITO À DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
1) Em tendo sido efetuado o substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, não há necessidade de qualquer anuência por parte do substabelecente para que o advogado substabelecido promova a execução da verba honorária. Inteligência do artigo 26, da Lei nº 8.906 /1994 (Estatuto da Advocacia).
Do mesmo modo, por não haver qualquer ressalva no instrumento que outorga novamente os poderes conferidos primordialmente, não há qualquer direito ou interesse do advogado substabelecido na verba honorária. Precedentes do STJ.
2) Como o substabelecimento do mandato ocorreu sem reserva de poderes, os efeitos equivalem aos de uma verdadeira renúncia de mandato, sendo certo que eventual direito de cobrança relativo à verba honorária, por parte do advogado substabelecente, estaria prescrito, nos termos do disposto no artigo 25, V, da Lei nº 8.906/94.
3) Em havendo revogação tácita de poderes por outorga de nova procuração, e não tendo havido qualquer movimentação no feito que se encontrava em arquivo por período superior ao prazo prescricional quinquenal, eventual direito de cobrança do advogado substabelecido (anterior patrocinador da causa) também está prescrito.
4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO – A OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO REVOGA TACITAMENTE O MANDATO ANTERIOR, CONFERIDO AO PROCURADOR SUBSTABELECIDO ANTERIORMENTE – PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL DIREITO À DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
1) Em tendo sido efetuado o substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, não há necessidade de qualquer anuência por parte do substabelecente para que o advogado substabelecido promova a execução da verba honorária. Inteligência do artigo 26, da Lei nº 8.906 /1994 (Estatuto da Advocacia).
Do mesmo modo, por não haver qualquer ressalva no instrumento que outorga novamente os poderes conferidos primordialmente, não há qualquer direito ou interesse do advogado substabelecido na verba honorária. Precedentes do STJ.
2) Como o substabelecimento do mandato ocorreu sem reserva de poderes, os efeitos equivalem aos de uma verdadeira renúncia de mandato, sendo certo que eventual direito de cobrança relativo à verba honorária, por parte do advogado substabelecente, estaria prescrito, nos termos do disposto no artigo 25, V, da Lei nº 8.906/94.
3) Em havendo revogação tácita de poderes por outorga de nova procuração, e não tendo havido qualquer movimentação no feito que se encontrava em arquivo por período superior ao prazo prescricional quinquenal, eventual direito de cobrança do advogado substabelecido (anterior patrocinador da causa) também está prescrito.
4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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