TJMS 1404905-97.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERÍCIA JUDICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - HONORÁRIOS DO PERITO SUPORTADOS PELA SEGURADORA - REDUÇÃO DO VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RATEIO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - ARTIGO 95, DO CPC/2015 - MERA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. Levando-se em consideração as exigências técnicas e profissionais relativas à realização da perícia, bem como o zelo e o tempo de trabalho que o caso requer, deve ser reduzida a verba honorária pericial.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERÍCIA JUDICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - HONORÁRIOS DO PERITO SUPORTADOS PELA SEGURADORA - REDUÇÃO DO VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RATEIO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - ARTIGO 95, DO CPC/2015 - MERA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. Levando-se em consideração as exigências técnicas e profissionais relativas à realização da perícia, bem como o zelo e o tempo de trabalho que o caso requer, deve ser reduzida a verba honorária pericial.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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