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Jurisprudência


TJMS 1404908-81.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA – ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA – IMODIFICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – RÉU SE DEFENDE DA NARRATIVA E NÃO DA CAPITULAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA. I- Em relação à alegada negativa de autoria que, em tese, absolveria a paciente, cumpre ressaltar que se trata de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, motivo pelo qual não conheço da impetração nesta parte. II- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal), considerando-se a elevada gravidade em concreto dos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, supostamente cometidos pela paciente, porquanto as investigações policiais, secundadas por interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo juízo a quo, demonstraram que a paciente auxiliava direta ou indiretamente, nas comercializações de drogas, realizando negociações, movimentações financeiras, colheita e repasse de informações a outros envolvidos, traçando itinerário, inclusive já tendo prestado apoio na tentativa de fuga de seu irmão. O caso revela, outrossim, a extrema gravidade da conduta da paciente. Com efeito, a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos estampados nos artigos 312 e 313 do CPP, justificando-se para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando-se a perniciosidade em concreto dos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, supostamente cometidos por ela. III- É manifesto o risco da reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente é reincidente, evidenciando-se a sua periculosidade. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, a paciente tenderá a retornar à prática de delitos. IV- Em relação à alegação de que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como trabalho lícito, residência fixa e filhos menores sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. V- No que pertine à alegação de que a prisão preventiva deve ser convertida para a domiciliar, o art. 318, V, estabelece que o magistrado poderá conceder o benefício quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Para a aplicação da referida norma legal, o juiz da causa sopesar se o deferimento da cautelar diversa do cárcere atenderá as circunstâncias do caso concreto, mormente o embate entre o princípio da proteção integral à criança e a presença dos pressupostos da prisão preventiva. No caso, a paciente é reincidente em crime doloso. Dessa forma, o fato da paciente possuir filho menor, por si só, não impede a prisão cautelar, mormente quando demonstrados os requisitos da prisão preventiva. Precedentes do STJ. VI - A defesa juntou documentos, na data de ontem, 20/06/2018 (p. 924-992), informando que a paciente não foi denunciada pela prática do crime de organização criminosa, mas sim como incursa nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 333, parágrafo único, c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal.Porém, o decreto de prisão perventiva e a denúncia narram fatos coincidentes.E a capitulação não vincula nenhuma da partes, quão menos o julgador, haja vista que o réu se defende dos fatos e não daquela.Logo, a capitulação pode ser alterada no decorrer da instrução, ou, ainda, na sentença. VII - Com o parecer, conheço parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denego-a.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Waldir Marques
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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