TJMS 1404937-68.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
III - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o arbitramento de multa cominatória contra a Fazenda Pública, desde que fixada de forma equitativa, considerando a natureza e necessidade da obrigação, assim como a gravidade do descumprimento, de forma a estipular a medida mínima, mas suficiente ao cumprimento, sem maiores prejuízos ao erário. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da agravada, posto que o agravante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial.
IV - Não merece provimento o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento, imposta em sede de tutela antecipada, face a urgência e imprescindibilidade do uso do medicamento pelo paciente, indispensável para a preservação de sua saúde e/ou vida, bem como em vista do lapso temporal já decorrido desde a ciência do agravante acerca da determinação judicial.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
III - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o arbitramento de multa cominatória contra a Fazenda Pública, desde que fixada de forma equitativa, considerando a natureza e necessidade da obrigação, assim como a gravidade do descumprimento, de forma a estipular a medida mínima, mas suficiente ao cumprimento, sem maiores prejuízos ao erário. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da agravada, posto que o agravante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial.
IV - Não merece provimento o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento, imposta em sede de tutela antecipada, face a urgência e imprescindibilidade do uso do medicamento pelo paciente, indispensável para a preservação de sua saúde e/ou vida, bem como em vista do lapso temporal já decorrido desde a ciência do agravante acerca da determinação judicial.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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