TJMS 1404969-10.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - MATÉRIA PRECLUSA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A insurgência extemporânea em face da decisão que determina a aplicação do CDC na relação tida pelas partes, com a inversão do ônus da prova, não merece ser conhecida, posto que não exercida no momento oportuno, caracterizando-se, assim, a preclusão. A inversão do onus probandi, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não implica necessariamente na inversão do custeio da perícia, e, ainda, tampouco obriga a parte ré a antecipar os honorários do perito. No entanto, ao optar por não arcar com os honorários do expert, o agravado ficará sujeito às consequências advindas da não produção da prova. O valor fixado, concernente a R$ 1.803,45, remunera condignamente o profissional, que tem por mister averiguar a existência ou não das lesões alegadas nos autos originais, não se mostrando verba irrisória, mas, também, não extremamente exacerbada.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - MATÉRIA PRECLUSA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A insurgência extemporânea em face da decisão que determina a aplicação do CDC na relação tida pelas partes, com a inversão do ônus da prova, não merece ser conhecida, posto que não exercida no momento oportuno, caracterizando-se, assim, a preclusão. A inversão do onus probandi, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não implica necessariamente na inversão do custeio da perícia, e, ainda, tampouco obriga a parte ré a antecipar os honorários do perito. No entanto, ao optar por não arcar com os honorários do expert, o agravado ficará sujeito às consequências advindas da não produção da prova. O valor fixado, concernente a R$ 1.803,45, remunera condignamente o profissional, que tem por mister averiguar a existência ou não das lesões alegadas nos autos originais, não se mostrando verba irrisória, mas, também, não extremamente exacerbada.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
Mostrar discussão