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Jurisprudência


TJMS 1404969-10.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - MATÉRIA PRECLUSA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A insurgência extemporânea em face da decisão que determina a aplicação do CDC na relação tida pelas partes, com a inversão do ônus da prova, não merece ser conhecida, posto que não exercida no momento oportuno, caracterizando-se, assim, a preclusão. A inversão do onus probandi, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não implica necessariamente na inversão do custeio da perícia, e, ainda, tampouco obriga a parte ré a antecipar os honorários do perito. No entanto, ao optar por não arcar com os honorários do expert, o agravado ficará sujeito às consequências advindas da não produção da prova. O valor fixado, concernente a R$ 1.803,45, remunera condignamente o profissional, que tem por mister averiguar a existência ou não das lesões alegadas nos autos originais, não se mostrando verba irrisória, mas, também, não extremamente exacerbada.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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