TJMS 1405064-69.2018.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELA AUTARQUIA – RESTITUIÇÃO PELO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DAS CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL - RECURSO DESPROVIDO.
Não é possível atribuir ao Estado o dever de reembolsar despesas de perícias realizadas em beneficiário da previdência social, ao qual se concedeu as benesses da justiça gratuita, ante a obrigação da autarquia federal antecipar os honorários periciais, conforme art. 8.º, § 2.º, da Lei n. 8.620/1993. O art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, assegura a isenção do pagamento de quaisquer custas e verbas em relação à sucumbência. O Estado presta assistência judiciária à parte e não a substitui, de tal sorte que não se transfere os ônus pessoais de eventual derrota judicial.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELA AUTARQUIA – RESTITUIÇÃO PELO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DAS CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL - RECURSO DESPROVIDO.
Não é possível atribuir ao Estado o dever de reembolsar despesas de perícias realizadas em beneficiário da previdência social, ao qual se concedeu as benesses da justiça gratuita, ante a obrigação da autarquia federal antecipar os honorários periciais, conforme art. 8.º, § 2.º, da Lei n. 8.620/1993. O art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, assegura a isenção do pagamento de quaisquer custas e verbas em relação à sucumbência. O Estado presta assistência judiciária à parte e não a substitui, de tal sorte que não se transfere os ônus pessoais de eventual derrota judicial.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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