TJMS 1405071-95.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO RESTRITO – EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA – MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – IMPENHORABILIDADE NÃO IDENTIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em exceção ou objeção de pré-executividade, apenas são discutíveis matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado de plano, sem que haja necessidade de maior dilação probatória.
2. A tese de pagamento do débito pelo prêmio de seguro prestamista vinculado ao contrato sob execução, é matéria que não pode ser analisada de ofício e que depende de dilação probatória até mesmo acerca da existência de previsão contratual. Impossibilidade de discussão em exceção de pré-executividade.
3. O imóvel oferecido em penhora também é objeto de avaliação para venda em autos de inventário, para quitação de dívidas do espólio, o que justifica a recusa dos exequentes, posto que não se encontra livre e desembaraçado.
4. Se as exequentes são titulares do crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do imóvel, resta afastada a alegada impenhorabilidade, sendo despiciendo se há menor residindo ou não no bem.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO RESTRITO – EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA – MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – IMPENHORABILIDADE NÃO IDENTIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em exceção ou objeção de pré-executividade, apenas são discutíveis matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado de plano, sem que haja necessidade de maior dilação probatória.
2. A tese de pagamento do débito pelo prêmio de seguro prestamista vinculado ao contrato sob execução, é matéria que não pode ser analisada de ofício e que depende de dilação probatória até mesmo acerca da existência de previsão contratual. Impossibilidade de discussão em exceção de pré-executividade.
3. O imóvel oferecido em penhora também é objeto de avaliação para venda em autos de inventário, para quitação de dívidas do espólio, o que justifica a recusa dos exequentes, posto que não se encontra livre e desembaraçado.
4. Se as exequentes são titulares do crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do imóvel, resta afastada a alegada impenhorabilidade, sendo despiciendo se há menor residindo ou não no bem.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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