TJMS 1405133-04.2018.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – PLURALIDADE DE RÉUS, DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – EXCESSO JUSTIFICADO – PRISÃO DOMICILIAR – INCABÍVEL - ORDEM DENEGADA.
O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal.
No caso, o alegado excesso de prazo foi motivado pela pluralidade de réus, de testemunhas e a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias para notificação, citação e intimação de um dos acusados, bem como da ausência de remessa do laudo toxicológico definitivo da cocaína.
Não há falar em concessão da prisão domiciliar se a paciente não demonstrou preencher os requisitos legais (art. 318 do CPP).
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – PLURALIDADE DE RÉUS, DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – EXCESSO JUSTIFICADO – PRISÃO DOMICILIAR – INCABÍVEL - ORDEM DENEGADA.
O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal.
No caso, o alegado excesso de prazo foi motivado pela pluralidade de réus, de testemunhas e a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias para notificação, citação e intimação de um dos acusados, bem como da ausência de remessa do laudo toxicológico definitivo da cocaína.
Não há falar em concessão da prisão domiciliar se a paciente não demonstrou preencher os requisitos legais (art. 318 do CPP).
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
Mostrar discussão