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Jurisprudência


TJMS 1405193-74.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA E MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM JULGAMENTO ANTERIOR – CONHECIMENTO PARCIAL - MODULADORAS BEM SOPESADAS - PENA MÍNIMA INCABÍVEL - NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL - AFASTADA - ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA. Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. Observando-se que a pretensão deduzida concerne também a equívoco alusivo à dosimetria das penas fixadas, realçando, ainda, matérias não apreciadas e decididas nos julgamentos anteriores, a revisional, nessa parte, comporta conhecimento, ex vi do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois trata-se de mecanismo idôneo à readequação almejada. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal. Por conseguinte, emergindo que as moduladoras negativadas se alicerçaram em fundamentação idônea e à luz de elementos de convicção concretos, reunidos nos autos, não há como neutralizá-las. Descabe a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "b", do Código Penal, notadamente considerando que a elucidação do caso, a localização do bem e sua oportuna apreensão decorreram da eficaz intervenção policial, jamais da espontaneidade ou arrependimento do revisionando, o qual em nada contribuiu à elucidação do delito, tanto que continua a negar o seu cometimento, visando, com isso, desclassificação para o crime de receptação, e sequer esclareceu a quem o veículo seria entregue ou vendido em Ponta Porã ou território paraguaio. A inicial negativa, diante de uma fotografia exibida, não tem o condão de nulificar reconhecimento pessoal realizado em momento posterior e dentro das formalidades legais a tanto previstas. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Seção Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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