TJMS 1405210-13.2018.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECEPTAÇÃO – CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DE FIANÇA – DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR – CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – REDUÇÃO DO VALOR EM 2/3 (DOIS TERÇOS) COMBINADO COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – AFASTAMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – RECRUDESCIMENTO QUE IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I – Em que pese a preliminar ministerial, o impetrado, quando encaminhou suas informações, manteve o valor da fiança. A defesa apenas postulou pela reconsideração do pedido. Nisto, tenho que o impetrado já decidiu pela não redução do valor, devendo a ordem ser conhecida.
II O crime imputado é esvaziado de violência ou grave ameaça, tanto que não implicou na imposição de prisão preventiva.
III – Contudo, o valor da fiança fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não guarda proporcionalidade com a condição financeira do paciente, tanto que não houve o pagamento, do que concluo que se trata de hipossuficiente.
IV – Assim, conforme o artigo 325, § 1º, II, c/c artigo 350, ambos do CPP, reduz-se a fiança para R$ 1.666,00 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais) cumulada com outras medidas.
V – Deixa-se de acolher o parecer ministerial no que tange à imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e monitoração eletrônica, haja vista que não foram impostos pelo impetrado, implicando em reformatio in pejus.
VI Ordem conhecida e concedida. Em parte com o parecer da parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECEPTAÇÃO – CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DE FIANÇA – DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR – CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – REDUÇÃO DO VALOR EM 2/3 (DOIS TERÇOS) COMBINADO COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – AFASTAMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – RECRUDESCIMENTO QUE IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I – Em que pese a preliminar ministerial, o impetrado, quando encaminhou suas informações, manteve o valor da fiança. A defesa apenas postulou pela reconsideração do pedido. Nisto, tenho que o impetrado já decidiu pela não redução do valor, devendo a ordem ser conhecida.
II O crime imputado é esvaziado de violência ou grave ameaça, tanto que não implicou na imposição de prisão preventiva.
III – Contudo, o valor da fiança fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não guarda proporcionalidade com a condição financeira do paciente, tanto que não houve o pagamento, do que concluo que se trata de hipossuficiente.
IV – Assim, conforme o artigo 325, § 1º, II, c/c artigo 350, ambos do CPP, reduz-se a fiança para R$ 1.666,00 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais) cumulada com outras medidas.
V – Deixa-se de acolher o parecer ministerial no que tange à imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e monitoração eletrônica, haja vista que não foram impostos pelo impetrado, implicando em reformatio in pejus.
VI Ordem conhecida e concedida. Em parte com o parecer da parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Waldir Marques
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
Mostrar discussão