TJMS 1405273-09.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS -REJEITADA - PROCESSO DIGITAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - ACOLHIDA - MÉRITO - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - INVIABILIDADE - CÁLCULOS REQUERIDOS PELO AGRAVANTE QUE DEVERIAM SER VEICULADOS POR IMPUGNAÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Segundo dispõe o art. 1.017, §5º, do CPC/2015, fica dispensada a apresentação de cópias de peças obrigatórias no caso de o processo ser digital, o que é o caso dos autos, não havendo se falar em não conhecimento do recurso em razão dessa alegação. Não se conhece de matérias não decididas em primeira instância, para evitar a supressão de instância e a violação do contraditório. Em se tratando de Cumprimento de Sentença, em que há a instrumentalização de meios para a satisfação do credor, não é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial, para a realização de cálculos nos quais haja referência aos temas próprios de Impugnação ou de Exceção de Pré-Executividade.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS -REJEITADA - PROCESSO DIGITAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - ACOLHIDA - MÉRITO - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - INVIABILIDADE - CÁLCULOS REQUERIDOS PELO AGRAVANTE QUE DEVERIAM SER VEICULADOS POR IMPUGNAÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Segundo dispõe o art. 1.017, §5º, do CPC/2015, fica dispensada a apresentação de cópias de peças obrigatórias no caso de o processo ser digital, o que é o caso dos autos, não havendo se falar em não conhecimento do recurso em razão dessa alegação. Não se conhece de matérias não decididas em primeira instância, para evitar a supressão de instância e a violação do contraditório. Em se tratando de Cumprimento de Sentença, em que há a instrumentalização de meios para a satisfação do credor, não é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial, para a realização de cálculos nos quais haja referência aos temas próprios de Impugnação ou de Exceção de Pré-Executividade.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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