TJMS 1405308-03.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM – MÉRITO – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA SOMADA À PRÁTICA CRIMINOSA – ARTIGO 65, DO DECRETO–LEI N. 3.688/1941, C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL – LEI N. 11.340/2006 – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NA FORMA CONTINUADA – INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA SALVAGUARDADA – INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - Embora comungue do entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados como emendas constitucionais, foram alçados ao patamar da supralegalidade, é necessário que o Estado aparelhe-se, conforme suas previsões orçamentárias – Reserva do Possível -, a fim de absorver as demandas do indivíduo.
II – A implantação de Audiência de Custódia - instrumento legítimo, diga-se, haja vista o alargamento das garantias individuais - ainda depende de regulamentação, sob pena de a incolumidade social ser exposta a males deveras irreversíveis.
III – Consigne-se que o legislador brasileiro tem envidado esforços no sentido de implementar a Audiência de Custódia, tanto é que tramita o Projeto de Lei n. 554/2011, cujo objeto coincide justamente com a instituição daquela garantia, portanto a prisão em flagrante, por ora, encontra conforto no texto constitucional, razão pela qual merece ser homologada.
IV - Alegação de que a prisão processual é mais severa que a pena máxima em nada afasta o decreto prisional, eis que, quando diante de violência doméstica, basta necessidade de salvaguardar-se a integridade da vítima, em homenagem aos os princípios da adequação e da proteção, bem como os objetivos almejados pela Constituição Federal (art. 226, § 8º, CF).
V - Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva, somada à necessidade de garantia da ordem pública, eis que se vislumbra o risco de reiteração criminosa.
VI - Destaque-se que as condições pessoais do paciente, conquanto favoráveis, não autorizam de forma automática revogar a prisão, pois concretamente fundamentada.
VII - Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional. Com o parecer.
Ementa
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM – MÉRITO – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA SOMADA À PRÁTICA CRIMINOSA – ARTIGO 65, DO DECRETO–LEI N. 3.688/1941, C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL – LEI N. 11.340/2006 – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NA FORMA CONTINUADA – INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA SALVAGUARDADA – INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - Embora comungue do entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados como emendas constitucionais, foram alçados ao patamar da supralegalidade, é necessário que o Estado aparelhe-se, conforme suas previsões orçamentárias – Reserva do Possível -, a fim de absorver as demandas do indivíduo.
II – A implantação de Audiência de Custódia - instrumento legítimo, diga-se, haja vista o alargamento das garantias individuais - ainda depende de regulamentação, sob pena de a incolumidade social ser exposta a males deveras irreversíveis.
III – Consigne-se que o legislador brasileiro tem envidado esforços no sentido de implementar a Audiência de Custódia, tanto é que tramita o Projeto de Lei n. 554/2011, cujo objeto coincide justamente com a instituição daquela garantia, portanto a prisão em flagrante, por ora, encontra conforto no texto constitucional, razão pela qual merece ser homologada.
IV - Alegação de que a prisão processual é mais severa que a pena máxima em nada afasta o decreto prisional, eis que, quando diante de violência doméstica, basta necessidade de salvaguardar-se a integridade da vítima, em homenagem aos os princípios da adequação e da proteção, bem como os objetivos almejados pela Constituição Federal (art. 226, § 8º, CF).
V - Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva, somada à necessidade de garantia da ordem pública, eis que se vislumbra o risco de reiteração criminosa.
VI - Destaque-se que as condições pessoais do paciente, conquanto favoráveis, não autorizam de forma automática revogar a prisão, pois concretamente fundamentada.
VII - Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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