TJMS 1405337-53.2015.8.12.0000
AÇÃO RESCISÓRIA – ART 485 V E IX, §1° DO CPC – TAXAS CONDOMINIAIS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ADUZIDA EM CONTESTAÇÃO - REJEITADA - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 694 DO CPC, ART. 34, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 111/2005 E ARTIGO 5°, INCISOS, LIV E LV DA CF – NÃO VERIFICAÇÃO – REDISCUSSÃO DA QUESTÃO FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 219, §5°, CPC – POSSIBILIDADE – ERRO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DECRETADA DE OFÍCIO QUANTO ÀS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART.206, §5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXPOSTO NA CONTESTAÇÃO – AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE RESCINDIDA
Não se pode afirmar que a requerente não possui interesse de agir, tendo em vista que a pretensão apresentada na inicial tem respaldo no art. 485, V e VI do CPC, sendo certo que, em caso de procedência da presente ação, a autora poderá obter resultado diverso ao alcançado na sentença de primeiro grau, e estando a ação já em fase de cumprimento de sentença não há outo meio hábil para que ela se abstenha do pagamento a que foi condenada. Assim descabida a extinção da presente ação rescisória por carência de ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Por violação literal à disposição de lei não se pode cogitar de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei, em sede de ação rescisória; não se pode rescindir uma decisão de mérito transitada em julgado sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo Julgador, diante da divergência jurisprudencial; nem se deve admitir a utilização da ação rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva.
A ação rescisória não é sucedânea de recurso para dar outra valoração jurídica aos fatos narrados no processo originário, isto é, com a alegação de má interpretação dos fatos ou das provas produzidos nos autos, logo não verificada a violação literal dos artigos 694 do CPC, 34 da Lei Complementar Estadual 111/2005 e 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois quanto à análise das matérias aventadas nos referidos dispositivos, a Ação de Cobrança foi julgada com base no livre convencimento motivado do juiz.
Quanto à alegada violação aos artigos 206, §5°, inciso I, e 219, §5°, do Código de Processo Civil, verifico a procedência da alegação, tendo em vista que este último dispositivo dispõe que a prescrição poderá ser arguida de ofício pelo juiz, o que caracteriza o erro previsto no §1° do Art.485 do CPC.
Restou demonstrado nos autos que o total cobrado consiste nas taxas condominiais inadimplidas a partir de julho de 2000 ( f. 30).
Assim, verifica-se que embora haja taxas que venceram sob a égide do CC/1916, esse diploma não é aplicável a elas, tendo em vista que não atendem à regra de transição de que trata o artigo 2.028 da atual Lei Civil, pois o prazo prescricional foi reduzido pelo novo Código Civil, antes vintenário (art. 17 do CC/16), para quinquenal (art. 206, §5º), e a época do início da vigência do Novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido pelo antigo código.
Logo, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é o previsto no Art.206, §5°, inciso I, do Código Civil de 2002, e a cobrança inclui as taxas condominiais a partir de julho de 2000 e que a ação de cobrança foi ajuizada somente em 2010, torna-se imperioso reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das taxas de condomínio vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação judicial.
Em síntese, só se pode reputar litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fim de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, opondo resistência injustificada ao andamento do feito, o que, de fato, inocorre, "in casu".
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – ART 485 V E IX, §1° DO CPC – TAXAS CONDOMINIAIS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ADUZIDA EM CONTESTAÇÃO - REJEITADA - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 694 DO CPC, ART. 34, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 111/2005 E ARTIGO 5°, INCISOS, LIV E LV DA CF – NÃO VERIFICAÇÃO – REDISCUSSÃO DA QUESTÃO FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 219, §5°, CPC – POSSIBILIDADE – ERRO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DECRETADA DE OFÍCIO QUANTO ÀS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART.206, §5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXPOSTO NA CONTESTAÇÃO – AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE RESCINDIDA
Não se pode afirmar que a requerente não possui interesse de agir, tendo em vista que a pretensão apresentada na inicial tem respaldo no art. 485, V e VI do CPC, sendo certo que, em caso de procedência da presente ação, a autora poderá obter resultado diverso ao alcançado na sentença de primeiro grau, e estando a ação já em fase de cumprimento de sentença não há outo meio hábil para que ela se abstenha do pagamento a que foi condenada. Assim descabida a extinção da presente ação rescisória por carência de ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Por violação literal à disposição de lei não se pode cogitar de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei, em sede de ação rescisória; não se pode rescindir uma decisão de mérito transitada em julgado sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo Julgador, diante da divergência jurisprudencial; nem se deve admitir a utilização da ação rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva.
A ação rescisória não é sucedânea de recurso para dar outra valoração jurídica aos fatos narrados no processo originário, isto é, com a alegação de má interpretação dos fatos ou das provas produzidos nos autos, logo não verificada a violação literal dos artigos 694 do CPC, 34 da Lei Complementar Estadual 111/2005 e 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois quanto à análise das matérias aventadas nos referidos dispositivos, a Ação de Cobrança foi julgada com base no livre convencimento motivado do juiz.
Quanto à alegada violação aos artigos 206, §5°, inciso I, e 219, §5°, do Código de Processo Civil, verifico a procedência da alegação, tendo em vista que este último dispositivo dispõe que a prescrição poderá ser arguida de ofício pelo juiz, o que caracteriza o erro previsto no §1° do Art.485 do CPC.
Restou demonstrado nos autos que o total cobrado consiste nas taxas condominiais inadimplidas a partir de julho de 2000 ( f. 30).
Assim, verifica-se que embora haja taxas que venceram sob a égide do CC/1916, esse diploma não é aplicável a elas, tendo em vista que não atendem à regra de transição de que trata o artigo 2.028 da atual Lei Civil, pois o prazo prescricional foi reduzido pelo novo Código Civil, antes vintenário (art. 17 do CC/16), para quinquenal (art. 206, §5º), e a época do início da vigência do Novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido pelo antigo código.
Logo, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é o previsto no Art.206, §5°, inciso I, do Código Civil de 2002, e a cobrança inclui as taxas condominiais a partir de julho de 2000 e que a ação de cobrança foi ajuizada somente em 2010, torna-se imperioso reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das taxas de condomínio vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação judicial.
Em síntese, só se pode reputar litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fim de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, opondo resistência injustificada ao andamento do feito, o que, de fato, inocorre, "in casu".
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Nulidade
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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