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Jurisprudência


TJMS 1405383-37.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA NA COMARCA DE DOURADOS – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MIRANDA – AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DOMICILIO DA AUTORA DA HERANÇA NA COMARCA DE MIRANDA – PROVAS DE REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL NA COMARCA DE DOURADOS – BENS IMÓVEIS NA COMARCA DE DOURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. Demonstrado nos autos de forma clara e evidente que não há comprovação forte no tocante ao domicilio da inventariada na comarca de Miranda. Ao contrário, os documentos juntados pelo agravante ao presente recurso indicam que os atos da vida civil da autora da herança eram sim realizados na comarca de Dourados. Ainda que Dourados não seja o domicílio certo da autora da herança, verifica-se pelo exposto que também não há certeza que a competência seja a da Comarca de Miranda, de sorte que aplicável então o inciso I, do Art.48 do CPC, uma vez que comprovada a existência de bens imóveis no foro de Dourados. Recurso Conhecido e Provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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