TJMS 1405415-47.2015.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE OS ADVOGADOS DA CAUSA E A PARTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACORDO - DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - EXECUÇÃO DO ACORDO PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. I- Aplica-se o CPC/73 aos recursos interpostos contra provimentos judiciais proferidos na sua vigência. II- Havendo acordo homologado judicialmente em execução de título extrajudicial, com animus novandi, o inadimplemento da avença enseja o prosseguimento do processo na modalidade de cumprimento de sentença, de forma que se verifica a substituição do título originário pela sentença homologatória. III- O caput do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece tratar-se de título executivo a decisão, em sua ampla acepção (despacho, decisão interlocutória e sentença), que fixa honorários, sendo certo que, pela previsão do §1º do mesmo preceptivo, é faculdade do advogado executar sua verba alimentar nos próprios autos principais, ou em ação autônoma. Logo, o fato de o crédito principal reclamado na execução de título executivo extrajudicial já ter sido satisfeito, não retira do advogado a faculdade de executar seu crédito alimentar nos próprios. II. Os honorários provenientes da condenação por sucumbência ou arbitramento, conforme estabelece o art. 23, da Lei nº 8.906/94, pertencem ao advogado, pois este tem direito autônomo para executar a sentença quanto à verba honorária.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE OS ADVOGADOS DA CAUSA E A PARTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACORDO - DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - EXECUÇÃO DO ACORDO PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. I- Aplica-se o CPC/73 aos recursos interpostos contra provimentos judiciais proferidos na sua vigência. II- Havendo acordo homologado judicialmente em execução de título extrajudicial, com animus novandi, o inadimplemento da avença enseja o prosseguimento do processo na modalidade de cumprimento de sentença, de forma que se verifica a substituição do título originário pela sentença homologatória. III- O caput do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece tratar-se de título executivo a decisão, em sua ampla acepção (despacho, decisão interlocutória e sentença), que fixa honorários, sendo certo que, pela previsão do §1º do mesmo preceptivo, é faculdade do advogado executar sua verba alimentar nos próprios autos principais, ou em ação autônoma. Logo, o fato de o crédito principal reclamado na execução de título executivo extrajudicial já ter sido satisfeito, não retira do advogado a faculdade de executar seu crédito alimentar nos próprios. II. Os honorários provenientes da condenação por sucumbência ou arbitramento, conforme estabelece o art. 23, da Lei nº 8.906/94, pertencem ao advogado, pois este tem direito autônomo para executar a sentença quanto à verba honorária.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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