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Jurisprudência


TJMS 1405416-61.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO NOMEADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MOMENTO INOPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO TÍTULO – CONTRATAÇÃO PARA ATUAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 01. Os honorários do advogado dativo devem ser fixados na sentença. Caso sejam fixados anteriormente, é necessária a ratificação da decisão que os arbitrou na sentença. Antes disso, a referida decisão não constitui título hábil a ser executado de imediato. 02. Tendo sido o advogado dativo contratado para atuar em primeira instância, é necessário que finalize sua atuação nesse grau de jurisdição, que se dará com a prolação da sentença, para somente então executar os honorários fixados. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Inocência
Comarca : Inocência
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