TJMS 1405485-64.2015.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA – APROVAÇÃO EM QUINTO LUGAR – EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS UMA VAGA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. E, se aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função"
Restando demonstrado nos autos que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, efetuou a convocação de professor temporário para a vaga em que foi aprovado o impetrante, tem-se claro o direito do candidato à nomeação ao concurso a que foi aprovado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA – APROVAÇÃO EM QUINTO LUGAR – EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS UMA VAGA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. E, se aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função"
Restando demonstrado nos autos que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, efetuou a convocação de professor temporário para a vaga em que foi aprovado o impetrante, tem-se claro o direito do candidato à nomeação ao concurso a que foi aprovado.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
3ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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