TJMS 1405532-33.2018.8.12.0000
E M E N T A - DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO, SOMADAS, ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO PACIENTE – POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nocivos à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emerge, por outro lado, da vida anteacta do paciente que há considerável lapso temporal, inclusive desde a menoridade, teima em enveredar por essa seara, ostentando envolvimento em prática delituosa à semelhança, receptação dolosa, assim como atos infracionais análogos a roubo circunstanciado, em detrimento de regras elementares de salutar convívio em coletividade, realçando que a situação aqui enfocada não lhe representa ineditismo algum, tampouco mero deslize ou fato isolado em sua vida, justifica-e a custódia, também por essa ótica, posto que nada está a demonstrar que, novamente contemplado com a soltura, opte por comportamento que até o momento tem desprezado.
Conquanto atos infracionais não possam ser considerados para configuração de maus antecedentes ou reincidência, também culminam por delinear conduta incompatível com a paz social por todos almejada, bem como risco de reiteração.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não ensejam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A - DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO, SOMADAS, ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO PACIENTE – POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nocivos à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emerge, por outro lado, da vida anteacta do paciente que há considerável lapso temporal, inclusive desde a menoridade, teima em enveredar por essa seara, ostentando envolvimento em prática delituosa à semelhança, receptação dolosa, assim como atos infracionais análogos a roubo circunstanciado, em detrimento de regras elementares de salutar convívio em coletividade, realçando que a situação aqui enfocada não lhe representa ineditismo algum, tampouco mero deslize ou fato isolado em sua vida, justifica-e a custódia, também por essa ótica, posto que nada está a demonstrar que, novamente contemplado com a soltura, opte por comportamento que até o momento tem desprezado.
Conquanto atos infracionais não possam ser considerados para configuração de maus antecedentes ou reincidência, também culminam por delinear conduta incompatível com a paz social por todos almejada, bem como risco de reiteração.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não ensejam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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