TJMS 1405562-73.2015.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MOMENTO INCIPIENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA ALIMENTAR – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" – INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E IMPOSIÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O caput do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece tratar-se de título executivo a decisão, em sua ampla acepção (despacho, decisão interlocutória e sentença), que fixa honorários, sendo certo que, pela previsão do §1º do mesmo preceptivo, é faculdade do advogado executar sua verba alimentar nos próprios autos principais, ou em ação autônoma. Logo, o fato de o crédito principal reclamado na execução de título executivo extrajudicial já ter sido satisfeito por meio do pagamento, com sentença extintiva transitada em julgado, não retira do advogado a faculdade de executar seu crédito alimentar em autos apartados, observando-se as normas da Corregedoria-Geral quanto à instauração do "Cumprimento de Sentença".
II. A teor do quanto decidido no REsp 1262933/RJ e no REsp 1291736/PR, deve ser ofertada a oportunidade de o devedor cumprir voluntariamente o título executivo, mediante intimação da devedora, por advogado, para efetuar o pagamento do crédito alimentar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante executado (art. 475-J do CPC), com nova fixação de honorários, agora para a fase de cumprimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MOMENTO INCIPIENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA ALIMENTAR – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" – INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E IMPOSIÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O caput do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece tratar-se de título executivo a decisão, em sua ampla acepção (despacho, decisão interlocutória e sentença), que fixa honorários, sendo certo que, pela previsão do §1º do mesmo preceptivo, é faculdade do advogado executar sua verba alimentar nos próprios autos principais, ou em ação autônoma. Logo, o fato de o crédito principal reclamado na execução de título executivo extrajudicial já ter sido satisfeito por meio do pagamento, com sentença extintiva transitada em julgado, não retira do advogado a faculdade de executar seu crédito alimentar em autos apartados, observando-se as normas da Corregedoria-Geral quanto à instauração do "Cumprimento de Sentença".
II. A teor do quanto decidido no REsp 1262933/RJ e no REsp 1291736/PR, deve ser ofertada a oportunidade de o devedor cumprir voluntariamente o título executivo, mediante intimação da devedora, por advogado, para efetuar o pagamento do crédito alimentar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante executado (art. 475-J do CPC), com nova fixação de honorários, agora para a fase de cumprimento.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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