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Jurisprudência


TJMS 1405576-86.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA EXECUTADA CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONDENADA NO LIMITE DA APÓLICE – DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR MÁXIMO DE COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS – LUCROS CESSANTES QUE ESTÃO INSERIDOS NA CATEGORIA DANOS PATRIMONIAIS – DECISÃO QUE CONSIDEROU INSUFICIENTE O DEPÓSITO, DETERMINANDO O SEU COMPLEMENTO – MANTIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – IGPM-FGV. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 SOBRE O VALOR REMANESCENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A seguradora condenada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes no limite da apólice de seguro está obrigada a depositar o valor máximo previsto para a cobertura de danos pessoais, bem como para danos patrimoniais, tendo em vista ser inferior o valor da condenação e os lucros cessantes estarem inseridos na categoria danos patrimoniais. Considerando que o contrato de seguro foi pactuado no ano de 1997, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IGPM-FGV que melhor reflete a desvalorização da moeda. A multa prevista no art. 475-J do CPC/73 deve incidir, em caso de pagamento voluntário parcial, sobre o valor remanescente. Recurso conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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