TJMS 1405598-52.2014.8.12.0000
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRÂNCIA - CRIMES PERMANENTES - ESTADO FLAGRANCIAL EVIDENCIADO - CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS - CRIME DOLOSO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. I - O delito de tráfico de drogas, na modalidade em comento, e o crime de associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06, são crimes classificados como permanentes, desta forma, sua consumação se prolonga no tempo, permitindo, com isso, que a prisão em flagrante possa ocorrer a qualquer momento. II - Há, no caso em epígrafe, indícios de que o paciente não só intermediava a venda de drogas entre os usuários e os demais corréus, com também intermediava a compra de drogas com outrem para que estes vendessem, chegando por vezes a atuar como vendedor, como se pode inferir no depoimento dos demais corréus, o que demostra a gravidade da conduta e a consequente necessidade de resguardar a ordem pública. III- Estando a decisão que converteu a prisão flagrante em preventiva devidamente fundamentada, não ficou demonstrado no caso em epígrafe a hipótese de constrangimento ilegal. IV - Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio e o de ser assistido por advogado. In casu, consta do auto de qualificação e interrogatório que o então investigado, ora paciente, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de um advogado, não tendo se manifestado pela presença do profissional para acompanhar o ato. Não pode querer, agora, anular a confissão obtida naquele momento sob o argumento de que seu patrono não foi intimado para o interrogatório. V - Importante ressaltar que somente o fato de ter a paciente condições pessoais favoráveis, não obsta a segregação cautelar, quando há elementos nos autos suficientemente capazes de motivá-la. VI - Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRÂNCIA - CRIMES PERMANENTES - ESTADO FLAGRANCIAL EVIDENCIADO - CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS - CRIME DOLOSO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. I - O delito de tráfico de drogas, na modalidade em comento, e o crime de associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06, são crimes classificados como permanentes, desta forma, sua consumação se prolonga no tempo, permitindo, com isso, que a prisão em flagrante possa ocorrer a qualquer momento. II - Há, no caso em epígrafe, indícios de que o paciente não só intermediava a venda de drogas entre os usuários e os demais corréus, com também intermediava a compra de drogas com outrem para que estes vendessem, chegando por vezes a atuar como vendedor, como se pode inferir no depoimento dos demais corréus, o que demostra a gravidade da conduta e a consequente necessidade de resguardar a ordem pública. III- Estando a decisão que converteu a prisão flagrante em preventiva devidamente fundamentada, não ficou demonstrado no caso em epígrafe a hipótese de constrangimento ilegal. IV - Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio e o de ser assistido por advogado. In casu, consta do auto de qualificação e interrogatório que o então investigado, ora paciente, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de um advogado, não tendo se manifestado pela presença do profissional para acompanhar o ato. Não pode querer, agora, anular a confissão obtida naquele momento sob o argumento de que seu patrono não foi intimado para o interrogatório. V - Importante ressaltar que somente o fato de ter a paciente condições pessoais favoráveis, não obsta a segregação cautelar, quando há elementos nos autos suficientemente capazes de motivá-la. VI - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
Mostrar discussão