TJMS 1405604-25.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO – ARTIGOS 33 E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, NA VIA DO MANDAMUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA
I – O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para conclusão do inquérito policial, não prospera, eis que houve a compensação de prazos quando do oferecimento da denúncia.
II – Os prazos processuais devem ser observados globalmente, e não fase a fase.
III – A paciente foi presa em flagrante ao trazer consigo, aproximadamente 1 kg de "cocaína", em tese, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior do coletivo interurbano.
IV - A prisão preventiva justifica-se, porquanto o crime imputado é apenado com pena superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP), e, ainda, pela necessidade de garantia da aplicação penal e da ordem pública (artigo 312 do CPP), abalada pela gravidade concreta do crime que lhe é imputado, o que demonstra sua periculosidade.
V - O reconhecimento da incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende de análise aprofundada, incursão esta vedada nesta via.
VI - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes, em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VII - É certo que a paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, porém tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela.
VIII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO – ARTIGOS 33 E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, NA VIA DO MANDAMUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA
I – O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para conclusão do inquérito policial, não prospera, eis que houve a compensação de prazos quando do oferecimento da denúncia.
II – Os prazos processuais devem ser observados globalmente, e não fase a fase.
III – A paciente foi presa em flagrante ao trazer consigo, aproximadamente 1 kg de "cocaína", em tese, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior do coletivo interurbano.
IV - A prisão preventiva justifica-se, porquanto o crime imputado é apenado com pena superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP), e, ainda, pela necessidade de garantia da aplicação penal e da ordem pública (artigo 312 do CPP), abalada pela gravidade concreta do crime que lhe é imputado, o que demonstra sua periculosidade.
V - O reconhecimento da incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende de análise aprofundada, incursão esta vedada nesta via.
VI - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes, em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VII - É certo que a paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, porém tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela.
VIII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
Mostrar discussão