TJMS 1405697-51.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196, CF - LAUDO MÉDICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela antecipada de urgência será concedida quando restar evidenciado nos autos, por meio documentos e laudos médicos, que o paciente está acometido por doença grave e que necessita, com urgência, iniciar o tratamento com a medicação indicada por seu médico, havendo risco de agravamento da condição de saúde do paciente, em razão de possível progressão da doença. 2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida 3. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - ex officio ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos, exames ou consultas a portador de doença grave, determinar a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, objetivando o efetivo cumprimento da determinação judicial. 6. Em casos de emergência a licitação é dispensável, não se justificando, portanto, o pedido de dilação para a compra do medicamento.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO - DEVER CONSTITUCIONAL - ART. 196, CF - LAUDO MÉDICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela antecipada de urgência será concedida quando restar evidenciado nos autos, por meio documentos e laudos médicos, que o paciente está acometido por doença grave e que necessita, com urgência, iniciar o tratamento com a medicação indicada por seu médico, havendo risco de agravamento da condição de saúde do paciente, em razão de possível progressão da doença. 2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida 3. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - ex officio ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos, exames ou consultas a portador de doença grave, determinar a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, objetivando o efetivo cumprimento da determinação judicial. 6. Em casos de emergência a licitação é dispensável, não se justificando, portanto, o pedido de dilação para a compra do medicamento.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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