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Jurisprudência


TJMS 1405743-06.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS INALTERADOS – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA. I – Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (eis que embora não reconhecido pela vítima, ainda em circunstância flagrancial, foi preso com a res furtiva), conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública e a aplicação da lei penal. II – As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos. III – Consigne-se, ainda, que, embora a defesa tenha alegado a inexistência de circunstâncias desabonadoras, figura no pólo passivo da ação penal de n.0020846-69.2016.8.12.0001(1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher /Campo Grande-MS), pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 129, § 9.º, 147, c/c artigo 61, II, alínea "f", do Código Penal, observando-se ainda as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) . IV – Outrossim, as demais condições favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a revogação da medida extrema, já que devem ser analisadas diante do contexto dos autos. V – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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