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Jurisprudência


TJMS 1405841-25.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CONDICIONADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assim, visando garantir a efetividade do procedimento executivo instaurado pelo credor, entendo que a penhora de carta fiança ou seguro garantia judicial (caso dos autos) é possível. A ordem de preferência contida no artigo 835 do NCPC não é absoluta. Consequentemente, em casos específicos, possível se faz a nomeação à penhora (que não o dinheiro) por outros bens constantes do mesmo rol, desde que observada a efetividade do procedimento executivo. 2. Portanto, possível a nomeação de bens à penhora em seguro garantia judicial, ao invés de dinheiro, condicionando à sentença de improcedência da impugnação do cumprimento de sentença, a ser confirmada por este Tribunal de Justiça, no caso de interposição de recurso, independente do trânsito em julgado, oportunidade em que intimado do acórdão o banco executado promoverá a substituição da garantia ofertada por moeda corrente, mais acréscimos decorrentes da condenação, em prazo não superior a cinco dias, compromisso este que deverá constar do termo de nomeação e penhora a ser firmado pela instituição financeira.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expropriação de Bens
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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