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Jurisprudência


TJMS 1405855-43.2015.8.12.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, EQUIDADE E CONFIANÇA – IMPROVIDO. 1.Não há que falar-se em aplicação do art. 33, do CPC, nas ações de cobrança de seguro obrigatório. A atividade de seguro é discriminada como serviço, tendo o segurado a condição de consumidor, assim, revestido de direitos especiais, inclusive no que tange a facilitação da defesa de seus direitos, podendo o magistrado inverter o ônus da prova à seu favor, conforme o art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Invertido o ônus da prova, a parte não é obrigada a antecipar os honorários periciais, contudo pode sofrer as consequências da não produção de prova, vez que não se pode penalizar o agravado pela desistência da prova por aquele que dela era responsável. 3. O arbitramento dos honorários periciais deve aplicar-se critérios que tenham base na razoabildade, equidade com serviço prestado, bem como na confiança que o perito, por sua conduta, recebe do juiz na consecução da tarefa.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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