TJMS 1405896-05.2018.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA – IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO SUB JUDICE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO ESTAMPADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC – COMPREENSÃO QUE CRIA CASO DE IRRECORRIBILIDADE, O QUE SE DISTANCIA DA PRETENSÃO DO LEGISLADOR – NECESSIDADE DE CONFERIR AO INCISO III DO REFERIDO DISPOSITIVO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – MÉRITO – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL – APÓLICE PÚBLICA – VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150 STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ainda que o art. 1.015 do CPC não traga textualmente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência absoluta e a declina, admite-se a interposição do referido recurso em tais hipóteses, pela interpretação extensiva do inciso III do dispositivo em comento. Afinal, há de se lançar mão de interpretação sistemática das normas vigentes no ordenamento jurídico para fazer prevalecer a vontade última do legislador, que certamente não foi criar decisões irrecorríveis, de modo a caracterizar cerceamento de defesa.
II – Tratando-se de apólice pública (Ramo 66) do Sistema Financeiro de Habitação, única possível até a edição da MP 1.671/98, também denominada "Ramo 66", garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, hoje administrado pela Caixa Econômica Federal, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção desta, o que justifica a remessa dos autos para a Justiça Federal. Ademais, estabelece a Súmula 150 STJ que Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA – IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO SUB JUDICE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO ESTAMPADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC – COMPREENSÃO QUE CRIA CASO DE IRRECORRIBILIDADE, O QUE SE DISTANCIA DA PRETENSÃO DO LEGISLADOR – NECESSIDADE DE CONFERIR AO INCISO III DO REFERIDO DISPOSITIVO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – MÉRITO – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL – APÓLICE PÚBLICA – VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150 STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ainda que o art. 1.015 do CPC não traga textualmente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência absoluta e a declina, admite-se a interposição do referido recurso em tais hipóteses, pela interpretação extensiva do inciso III do dispositivo em comento. Afinal, há de se lançar mão de interpretação sistemática das normas vigentes no ordenamento jurídico para fazer prevalecer a vontade última do legislador, que certamente não foi criar decisões irrecorríveis, de modo a caracterizar cerceamento de defesa.
II – Tratando-se de apólice pública (Ramo 66) do Sistema Financeiro de Habitação, única possível até a edição da MP 1.671/98, também denominada "Ramo 66", garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, hoje administrado pela Caixa Econômica Federal, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção desta, o que justifica a remessa dos autos para a Justiça Federal. Ademais, estabelece a Súmula 150 STJ que Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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