TJMS 1405906-88.2014.8.12.0000
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL OMISSO QUANTO AO FATO ESPECÍFICO DA GRAVIDEZ - CANDIDATA GRÁVIDA DO NONO MÊS NA ÉPOCA DA CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS FÍSICAS - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME - JUSTA CAUSA QUE DEVE SER TOMADA EM CONSIDERAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA E DESIGNAR NOVA DATA, CESSADO O PERÍODO DE RESGUARDO, CONTADO DA DATA DO PARTO - BANCA EXAMINADORA QUE ELIMINA A CANDIDATA - FALTA DE RAZOABILIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ADOÇÃO DE MEDIDA QUE VIOLA O ARTIGO 3º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR TER FEITO DISCRIMINAÇÃO DA CANDIDATA EM RAZÃO DO SEXO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 630733/DF QUE NÃO SE APLICA AO CASO PRESENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, houve por bem rever seu antigo posicionamento e firmar o entendimento de que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. Essa decisão, todavia, não atinge à candidata que participa de concurso público e se encontra no nono mês de gravidez quando é feita a convocação para o teste de aptidão física, uma das etapas eliminatórias do certame, caso em que deve lhe ser oportunizada a realização do teste de aptidão física no prazo indicado em laudo médico. Ao assim não agir a Banca Examinadora não só cometeu ato ilegal e abusivo, porque ofendeu ao princípio da igualdade, dando tratamento igual a quem se encontrava em situação de desigual em relação aos demais candidatos concorrentes, mulheres não grávidas inclusive, como também promoveu discriminação quanto ao sexo da candidata que, por ser mulher e estar grávida, o que sabidamente não é uma doença, tinha justa causa para requerer e obter o adiamento do seu teste de aptidão física. Direito líquido e certo presente. Ordem concedida confirmando a liminar, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL OMISSO QUANTO AO FATO ESPECÍFICO DA GRAVIDEZ - CANDIDATA GRÁVIDA DO NONO MÊS NA ÉPOCA DA CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS FÍSICAS - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME - JUSTA CAUSA QUE DEVE SER TOMADA EM CONSIDERAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA E DESIGNAR NOVA DATA, CESSADO O PERÍODO DE RESGUARDO, CONTADO DA DATA DO PARTO - BANCA EXAMINADORA QUE ELIMINA A CANDIDATA - FALTA DE RAZOABILIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ADOÇÃO DE MEDIDA QUE VIOLA O ARTIGO 3º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR TER FEITO DISCRIMINAÇÃO DA CANDIDATA EM RAZÃO DO SEXO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 630733/DF QUE NÃO SE APLICA AO CASO PRESENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, houve por bem rever seu antigo posicionamento e firmar o entendimento de que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. Essa decisão, todavia, não atinge à candidata que participa de concurso público e se encontra no nono mês de gravidez quando é feita a convocação para o teste de aptidão física, uma das etapas eliminatórias do certame, caso em que deve lhe ser oportunizada a realização do teste de aptidão física no prazo indicado em laudo médico. Ao assim não agir a Banca Examinadora não só cometeu ato ilegal e abusivo, porque ofendeu ao princípio da igualdade, dando tratamento igual a quem se encontrava em situação de desigual em relação aos demais candidatos concorrentes, mulheres não grávidas inclusive, como também promoveu discriminação quanto ao sexo da candidata que, por ser mulher e estar grávida, o que sabidamente não é uma doença, tinha justa causa para requerer e obter o adiamento do seu teste de aptidão física. Direito líquido e certo presente. Ordem concedida confirmando a liminar, contra o parecer.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
2ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
Mostrar discussão