TJMS 1405927-30.2015.8.12.0000
E M E N T A - HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – CRIME DE CONSIDERÁVEL POTENCIAL OFENSIVO – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DA PRISÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo diante da reiteração criminosa, destinando-se à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O furto qualificado é crime de considerável potencial ofensivo, com pena máxima superior a quatro anos, o que também justifica a decretação da prisão preventiva.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – CRIME DE CONSIDERÁVEL POTENCIAL OFENSIVO – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DA PRISÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo diante da reiteração criminosa, destinando-se à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O furto qualificado é crime de considerável potencial ofensivo, com pena máxima superior a quatro anos, o que também justifica a decretação da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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