TJMS 1405951-58.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - AGENTES MANTÊM A VÍTIMA SOB SEU JUGO, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - CORRÉU É EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – MANDADO EM ABERTO – PACIENTE ENCONTRA-SE FORAGIDO - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II - Depreende-se a patente periculosidade do paciente, já que o crime é gravíssimo, praticado mediante violência e grave ameaça à vítima, consubstanciada no fato de o paciente, em concurso com terceiros, ameaçou a vítima com uma arma de fogo, restringindo sua liberdade por período que pode ter superado 1h:00min (uma hora).
III - Grupo previamente organizado, cujos membros agiram, em tese, encapuzados, valendo-se de informações privilegiadas pelo fato de um dos corréus ter sido funcionário da vítima.
IV – O paciente encontra-se foragido, não tendo o mesmo se apresentado às autoridades competentes a fim de esclarecer os fatos ao mesmo imputados, demonstrando assim a sua desídia com a instrução criminal.
V - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VI- A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, denegar a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - AGENTES MANTÊM A VÍTIMA SOB SEU JUGO, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - CORRÉU É EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – MANDADO EM ABERTO – PACIENTE ENCONTRA-SE FORAGIDO - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II - Depreende-se a patente periculosidade do paciente, já que o crime é gravíssimo, praticado mediante violência e grave ameaça à vítima, consubstanciada no fato de o paciente, em concurso com terceiros, ameaçou a vítima com uma arma de fogo, restringindo sua liberdade por período que pode ter superado 1h:00min (uma hora).
III - Grupo previamente organizado, cujos membros agiram, em tese, encapuzados, valendo-se de informações privilegiadas pelo fato de um dos corréus ter sido funcionário da vítima.
IV – O paciente encontra-se foragido, não tendo o mesmo se apresentado às autoridades competentes a fim de esclarecer os fatos ao mesmo imputados, demonstrando assim a sua desídia com a instrução criminal.
V - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
VI- A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VII - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, denegar a ordem.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
Mostrar discussão