TJMS 1405976-71.2015.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA E ACÓRDÃO CONTRÁRIOS À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL – AFASTADA.
I – Admite-se a revisão criminal proposta sob o fundamento de contrariedade a evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal a fim de verificar no mérito a pertinência ou não dos argumentos contidos no pedido.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.049 KG DE MACONHA) – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – REJEITADA – DROGA QUE POSSUÍA COMO DESTINO O ESTADO DE MINAS GERAIS – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS – REVISIONAL IMPROCEDENTE.
III - A quantidade da substância é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que estipula que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.".
IV - A circunstância de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode por si só inibir a incidência da aludida causa especial de aumento, já que todas as provas convergem no sentido de que o entorpecente seria levado para o Estado de Minas Gerais.
V - A grande quantidade de drogas, bem como as condições do flagrante, são todos elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o requerente se dedicava à atividade criminosa e/ou integrava organização criminosa.
VI – Revisão Criminal improcedente.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA E ACÓRDÃO CONTRÁRIOS À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL – AFASTADA.
I – Admite-se a revisão criminal proposta sob o fundamento de contrariedade a evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal a fim de verificar no mérito a pertinência ou não dos argumentos contidos no pedido.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.049 KG DE MACONHA) – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – REJEITADA – DROGA QUE POSSUÍA COMO DESTINO O ESTADO DE MINAS GERAIS – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS – REVISIONAL IMPROCEDENTE.
III - A quantidade da substância é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que estipula que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.".
IV - A circunstância de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode por si só inibir a incidência da aludida causa especial de aumento, já que todas as provas convergem no sentido de que o entorpecente seria levado para o Estado de Minas Gerais.
V - A grande quantidade de drogas, bem como as condições do flagrante, são todos elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o requerente se dedicava à atividade criminosa e/ou integrava organização criminosa.
VI – Revisão Criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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