TJMS 1406041-66.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – VIOLÊNCIA FÍSICA IMPINGIDA À VÍTIMA – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS INALTERADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I. Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II. Depreende-se a periculosidade da conduta, eis que o crime foi praticado em concurso de agentes e medinte a utilização de arma de fogo.
III- As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias que se sublevam.
IV - Destaque-se que as condições pessoais do denunciado não autorizam de forma automática a revogação da prisão sem pena, pois concretamente fundamentada na garantia da ordem pública.
V - Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional. Com o parecer.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – VIOLÊNCIA FÍSICA IMPINGIDA À VÍTIMA – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS INALTERADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I. Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II. Depreende-se a periculosidade da conduta, eis que o crime foi praticado em concurso de agentes e medinte a utilização de arma de fogo.
III- As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias que se sublevam.
IV - Destaque-se que as condições pessoais do denunciado não autorizam de forma automática a revogação da prisão sem pena, pois concretamente fundamentada na garantia da ordem pública.
V - Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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