TJMS 1406096-17.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO MATERIAL - ART. 157, § 2°, I E II DO CP (1° E 2° FATOS), E ART. 157, § 2°, I E II DO CP C/C ART. 14, II DO CP (3° FATO) C/C ART. 69 DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM - MÉRITO – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRÉVIO AJUSTE - TENTATIVA DE FUGA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Embora comungue do entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados como emendas constitucionais, foram alçados ao patamar da supralegalidade, é necessário que o Estado aparelhe-se, conforme suas previsões orçamentárias Reserva do Possível -, a fim de absorver as demandas do indivíduo.
II A implantação de Audiência de Custódia - instrumento legítimo, diga-se, haja vista o alargamento das garantias individuais - ainda depende de regulamentação, sob pena de a incolumidade social ser exposta a males deveras irreversíveis.
III Consigne-se que o legislador brasileiro tem envidado esforços no sentido de implementar a Audiência de Custódia, tanto é que tramita o Projeto de Lei n. 554/2011, cujo objeto coincide justamente com a instituição daquela garantia, portanto a prisão em flagrante, por ora, encontra conforto no texto constitucional, razão pela qual merece ser homologada.
IV - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que o paciente consiste em um dos autores dos roubos.
V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO MATERIAL - ART. 157, § 2°, I E II DO CP (1° E 2° FATOS), E ART. 157, § 2°, I E II DO CP C/C ART. 14, II DO CP (3° FATO) C/C ART. 69 DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARTIGO 7º, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – TRATADO DE DIREITOS HUMANOS – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL INCÓLUME – INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - RESERVA DO POSSÍVEL – FLAGRANTE EM ORDEM - MÉRITO – REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRÉVIO AJUSTE - TENTATIVA DE FUGA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Embora comungue do entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados como emendas constitucionais, foram alçados ao patamar da supralegalidade, é necessário que o Estado aparelhe-se, conforme suas previsões orçamentárias Reserva do Possível -, a fim de absorver as demandas do indivíduo.
II A implantação de Audiência de Custódia - instrumento legítimo, diga-se, haja vista o alargamento das garantias individuais - ainda depende de regulamentação, sob pena de a incolumidade social ser exposta a males deveras irreversíveis.
III Consigne-se que o legislador brasileiro tem envidado esforços no sentido de implementar a Audiência de Custódia, tanto é que tramita o Projeto de Lei n. 554/2011, cujo objeto coincide justamente com a instituição daquela garantia, portanto a prisão em flagrante, por ora, encontra conforto no texto constitucional, razão pela qual merece ser homologada.
IV - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que o paciente consiste em um dos autores dos roubos.
V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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