TJMS 1406108-26.2018.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME APENADO COM RECLUSÃO – IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 97, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS – COLOCAÇÃO DO AGENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AS CONDIÇÕES DAS MEDIDAS ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 – Apesar de o paciente ter sido absolvido impropriamente, o crime por ele praticado (estupro de vulnerável) é apenado com reclusão, o que demanda a imperiosa aplicação de internação e tratamento médico psiquiátrico adequado, a teor do art. 97, caput, do CP;
2 – Lado outro, verificando que as instâncias ordinárias reconheceram a periculosidade do sentenciado (sintomas de libido exaltada, com perda de juízo crítico de seus atos, além da labilidade de humor), conclusão inviável de ser modificada pela via estreita do habeas corpus, por exigir uma avaliação de fatos e provas, correta a decisão que, regressa a aplicação de determinações anteriores de medida de internação com tratamento psiquiátrico, até que se possa aferir em momento ulterior a conclusão do exame psicológico, avanço positivo das faculdades mentais do sentenciado, no que prevê o art. 97, § 1º do estatuto repressivo;
3 – No entanto, a escassez de vagas ou até mesmo a inexistência de estabelecimento penal compatível com a medida de internação, não conduz, por si só, à automática conversão da medida em tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar, especialmente quando demonstrada a persistente periculosidade do agente. Nesse passo, é dever do Estado o fornecimento de tratamento adequado àqueles submetidos à pena de internação para tratamento psiquiátrico, apenas evidenciando o constrangimento ilegal a manutenção do paciente em local inapropriado ao que lhe foi imposto pela sentença;
4 – Ordem denegada, de acordo com o parecer.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME APENADO COM RECLUSÃO – IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 97, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS – COLOCAÇÃO DO AGENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AS CONDIÇÕES DAS MEDIDAS ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 – Apesar de o paciente ter sido absolvido impropriamente, o crime por ele praticado (estupro de vulnerável) é apenado com reclusão, o que demanda a imperiosa aplicação de internação e tratamento médico psiquiátrico adequado, a teor do art. 97, caput, do CP;
2 – Lado outro, verificando que as instâncias ordinárias reconheceram a periculosidade do sentenciado (sintomas de libido exaltada, com perda de juízo crítico de seus atos, além da labilidade de humor), conclusão inviável de ser modificada pela via estreita do habeas corpus, por exigir uma avaliação de fatos e provas, correta a decisão que, regressa a aplicação de determinações anteriores de medida de internação com tratamento psiquiátrico, até que se possa aferir em momento ulterior a conclusão do exame psicológico, avanço positivo das faculdades mentais do sentenciado, no que prevê o art. 97, § 1º do estatuto repressivo;
3 – No entanto, a escassez de vagas ou até mesmo a inexistência de estabelecimento penal compatível com a medida de internação, não conduz, por si só, à automática conversão da medida em tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar, especialmente quando demonstrada a persistente periculosidade do agente. Nesse passo, é dever do Estado o fornecimento de tratamento adequado àqueles submetidos à pena de internação para tratamento psiquiátrico, apenas evidenciando o constrangimento ilegal a manutenção do paciente em local inapropriado ao que lhe foi imposto pela sentença;
4 – Ordem denegada, de acordo com o parecer.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Internação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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