TJMS 1406119-26.2016.8.12.0000
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA TOMAR POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DECADÊNCIA - DESCABIMENTO DO WRIT - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial previsto na Lei n. 12.016, de 7.8.2009, não se aplica ao mandado de segurança impetrado em virtude de omissão da Administração Pública. 2. A análise da existência ou não de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido pelo mandado de segurança não constitui questão preliminar, mas matéria de mérito do processo, e com ele deve ser apreciada. 3. No Estado de Mato Grosso do Sul, a convocação para tomar posse, de candidato aprovado em concurso público, promovida somente pelo Diário Oficial do Estado é inadmissível, porquanto existem outros meios mais eficientes e baratos para tanto, particularmente a divulgação de atos em página específica de acompanhamento na rede mundial de computadores, e ilegal, por contrariar disposição expressa posta nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º da Lei Estadual n. 3.734, de 9.9.2009, segundo a qual a nomeação deve ser feita por meio de carta com aviso de recebimento (AR). 4. O cumprimento intempestivo da medida liminar na qual foi prevista a aplicação de multa cominatória implica na condenação do ente estatal ao valor da quantia correspondente, corrigida monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN), a contar da data do julgamento.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA TOMAR POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DECADÊNCIA - DESCABIMENTO DO WRIT - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial previsto na Lei n. 12.016, de 7.8.2009, não se aplica ao mandado de segurança impetrado em virtude de omissão da Administração Pública. 2. A análise da existência ou não de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido pelo mandado de segurança não constitui questão preliminar, mas matéria de mérito do processo, e com ele deve ser apreciada. 3. No Estado de Mato Grosso do Sul, a convocação para tomar posse, de candidato aprovado em concurso público, promovida somente pelo Diário Oficial do Estado é inadmissível, porquanto existem outros meios mais eficientes e baratos para tanto, particularmente a divulgação de atos em página específica de acompanhamento na rede mundial de computadores, e ilegal, por contrariar disposição expressa posta nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º da Lei Estadual n. 3.734, de 9.9.2009, segundo a qual a nomeação deve ser feita por meio de carta com aviso de recebimento (AR). 4. O cumprimento intempestivo da medida liminar na qual foi prevista a aplicação de multa cominatória implica na condenação do ente estatal ao valor da quantia correspondente, corrigida monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN), a contar da data do julgamento.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
Mostrar discussão