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Jurisprudência


TJMS 1406162-26.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIADA – NECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – DESNECESSIDADE DE PRAZO DE 30 DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO E A DATA DA PERÍCIA – FIXAÇÃO DE TEMPO HÁBIL PARA COMPARECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - "[...]1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. [...]. (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) II - Sendo assim, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da parte agravante a respeito da perícia designada, impõe-se a redesignação de nova data para o exame médico, com o cumprimento de referido requisito. III - Impõe-se, contudo, destacar que não prospera a alegação de que esta deve-se dar com antecedência mínima de 30 dias, visto que é obrigação da parte manter as documentação em ordem, tanto pelo fato de esta já saber que a perícia encontra-se em vias de ser designada, quanto pelo fato de que a documentação é pressuposto inclusive do ajuizamento da ação. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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