TJMS 1406213-08.2015.8.12.0000
CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA – CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROMOVER O ATO DE NOMEAÇÃO – CANDIDATOS PRECEDENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO JÁ NOMEADOS – PREENCHIMENTO DE VAGA EXISTENTE, DECORRENTE DE VAGA PURA, COM CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO, CONTRA O PARECER.
A discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital, deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas puras surgidas e demonstra expressa a sua necessidade de pessoal.
Alegações genéricas do Estado que não evidenciam as razões pelas quais preenchimento da vaga pura ocupada pelo impetrante, nomeado em caráter precário ainda não ocorreu, não elidem o direito líquido e certo à nomeação, notadamente quando as justificativas apresentadas pela autoridade impetrada revestem-se de generalidade quanto ao argumento de que a vacância poderia ter ocorrido por diversos motivos, como exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, falecimento, posse em outro cargo, sem demonstrar que no caso concreto, a vaga ocupado pelo impetrante, em caráter precário, decorreria de uma das situações que, a despeito de ser pura na sua origem a vaga, deve ser preenchida por outro critério que não a convocação do candidato aprovado em concurso público e que é o primeiro na ordem classificatória a ser chamado.
A expectativa que antes existia é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público.
Mandado de segurança julgado procedente, contra o Parecer.
Ementa
CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA – CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROMOVER O ATO DE NOMEAÇÃO – CANDIDATOS PRECEDENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO JÁ NOMEADOS – PREENCHIMENTO DE VAGA EXISTENTE, DECORRENTE DE VAGA PURA, COM CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO, CONTRA O PARECER.
A discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital, deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas puras surgidas e demonstra expressa a sua necessidade de pessoal.
Alegações genéricas do Estado que não evidenciam as razões pelas quais preenchimento da vaga pura ocupada pelo impetrante, nomeado em caráter precário ainda não ocorreu, não elidem o direito líquido e certo à nomeação, notadamente quando as justificativas apresentadas pela autoridade impetrada revestem-se de generalidade quanto ao argumento de que a vacância poderia ter ocorrido por diversos motivos, como exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, falecimento, posse em outro cargo, sem demonstrar que no caso concreto, a vaga ocupado pelo impetrante, em caráter precário, decorreria de uma das situações que, a despeito de ser pura na sua origem a vaga, deve ser preenchida por outro critério que não a convocação do candidato aprovado em concurso público e que é o primeiro na ordem classificatória a ser chamado.
A expectativa que antes existia é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público.
Mandado de segurança julgado procedente, contra o Parecer.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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