TJMS 1406224-66.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – SANÇÕES SUMÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao restabelecimento da Inscrição Estadual do autor-agravante e à liberação de mercadorias apreendidas, ambos em razão de suposta falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
4. Na espécie, num juízo perfunctório, constata-se que, no Ato Declaratório/SAT nº 033, de 20/04/2017, o Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, declarou o cancelamento da Inscrição Estadual da requerente, com base no disposto no inciso XI, do art. 42, do anexo IV, do Regulamento do ICMS (RICMS), contudo, o fez, ao que tudo indica, sem ser oportunizada à parte agravante ampla defesa e contraditório, não sendo razoável, em princípio, o impedimento imediato da atividade econômica, sem que reste inconteste a utilização da pessoa jurídica para fraudar o Erário.
5. Ademais disso, na linha da ordem constitucional, mesmo que mantida a cognição própria de um juízo de probabilidade do direito, pode-se afirmar, desde logo, que a CF/88 não reconhece à Administração a possibilidade de impor restrições sumárias ao contribuinte, claramente impedindo o exercício de sua atividade empresarial, com vistas a compeli-lo à quitação de tributos.
6. Está consolidada a jurisprudência no sentido de ser ilegítima a cobrança de tributos por via transversa (vide, v.g., Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547/STF), bem como a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias (v.g., RMS-STJ 16.961/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/05/2005).
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – SANÇÕES SUMÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao restabelecimento da Inscrição Estadual do autor-agravante e à liberação de mercadorias apreendidas, ambos em razão de suposta falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
4. Na espécie, num juízo perfunctório, constata-se que, no Ato Declaratório/SAT nº 033, de 20/04/2017, o Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, declarou o cancelamento da Inscrição Estadual da requerente, com base no disposto no inciso XI, do art. 42, do anexo IV, do Regulamento do ICMS (RICMS), contudo, o fez, ao que tudo indica, sem ser oportunizada à parte agravante ampla defesa e contraditório, não sendo razoável, em princípio, o impedimento imediato da atividade econômica, sem que reste inconteste a utilização da pessoa jurídica para fraudar o Erário.
5. Ademais disso, na linha da ordem constitucional, mesmo que mantida a cognição própria de um juízo de probabilidade do direito, pode-se afirmar, desde logo, que a CF/88 não reconhece à Administração a possibilidade de impor restrições sumárias ao contribuinte, claramente impedindo o exercício de sua atividade empresarial, com vistas a compeli-lo à quitação de tributos.
6. Está consolidada a jurisprudência no sentido de ser ilegítima a cobrança de tributos por via transversa (vide, v.g., Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547/STF), bem como a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias (v.g., RMS-STJ 16.961/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/05/2005).
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
25/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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