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Jurisprudência


TJMS 1406280-36.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTEMPESTIVO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PUBLICADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC – REGRAMENTO DO RECURSO CABÍVEL ATRAVÉS DO ANTERIOR DIPLOMA – INTIMAÇÃO DA DECISÃO, PORÉM, JÁ OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CPC DE 2015 – DIREITO INTERTEMPORAL – FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO, APENAS, EM DIAS ÚTEIS, E NÃO EM DIAS CORRIDOS. RECURSO INTERPOSTO EM PRAZO SUPERIOR AOS DEZ DIAS PREVISTOS NO DIPLOMA REVOGADO, EMBORA COMPUTADO APENAS EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219, CAPUT, DO NOVO CPC – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O direito processual civil, assim no anterior como novo diploma de 2015, adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), como se infere dos artigos 14 e 1046 do CPC/2015, com o que se confere a necessária segurança jurídica às partes e seus advogados e à jurisdição civil em geral. A lei que rege o recurso é aquela que vigora ao tempo em que o pronunciamento judicial recorrido for publicado, assim se considerando o ato praticado pelo magistrado que profere a decisão ou sentença, certificada pelo escrivão, em se tratando de processo físico ou, se digital o processo, simplesmente diante da mera assinatura digital do magistrado no documento emitido, eis que passa a integrar imediatamente o caderno processual eletrônico e, assim, havido por publicado o pronunciamento judicial. O recurso cabível e seu prazo regulam-se pela lei vigente na data em que esse ato é praticado, ou seja, se a a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A intimação é ato subsequente, para dar conhecimento às partes, formalmente, sobre o teor do pronunciamento judicial praticado, feita pela veiculação da decisão no Diário da Justiça eletrônico. O prazo para o recurso começa a fluir do primeiro dia útil subsequente a essa intimação e, tendo sido feita sob a égide do novo CPC, computam-se apenas em dias úteis (art. 219, caput), pelo número de dias previstos no CPC/73, que estava em vigor quando da publicação do pronunciamento recorrido, ou seja, 10 dias e não 15 dias. Tendo sido o recurso interposto mais de 10 dias úteis depois da data da intimação, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Recurso conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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