TJMS 1406447-87.2015.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO CDC – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO PARA PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEPÓSITO – FACULDADE, CONTUDO, SE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO ANTECIPADO, SERÃO CONSIDERADAS VÁLIDAS AS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL – ARTIGO 6°, VIII DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
Levando-se em consideração as exigências técnicas e profissionais relativas à realização da perícia, bem como o zelo e o tempo de trabalho que o caso requer, reduzo a verba honorária pericial para R$ 900,00 (novecentos reais), atento ao princípio da razoabilidade e entendimento Colegiado.
Correta a decisão singular que facultou que a seguradora realize o depósito antecipado do valor dos honorários periciais, já que o autor é a parte hipossuficiente em relação à agravante, sob pena de se considerar existente a invalidez alegada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO CDC – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO PARA PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEPÓSITO – FACULDADE, CONTUDO, SE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO ANTECIPADO, SERÃO CONSIDERADAS VÁLIDAS AS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL – ARTIGO 6°, VIII DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
Levando-se em consideração as exigências técnicas e profissionais relativas à realização da perícia, bem como o zelo e o tempo de trabalho que o caso requer, reduzo a verba honorária pericial para R$ 900,00 (novecentos reais), atento ao princípio da razoabilidade e entendimento Colegiado.
Correta a decisão singular que facultou que a seguradora realize o depósito antecipado do valor dos honorários periciais, já que o autor é a parte hipossuficiente em relação à agravante, sob pena de se considerar existente a invalidez alegada.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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