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Jurisprudência


TJMS 1406509-30.2015.8.12.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE. Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP – AUSÊNCIA DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO DO ARTIGO 395 DO CPP. O trancamento de ação penal em sede de "habeas corpus" é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Demonstrado que a conduta atribuída ao paciente reveste-se, em tese, de ilicitude penal, havendo indícios suficientes da autoria delitiva e materialidade, não há falar-se em inépcia da denúncia. PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA – AFASTADA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL, APLICAÇÃO DA LEI E EXECUÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - MODUS OPERANDI GRAVE - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do crime perpetrado, já que há provas revelando que o paciente e demais representados articulam o cometimento de crimes como estratégia para fortalecer a facção criminosa da qual faz parte. In casu, há notícias de que o paciente é integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), uma organização criminosa voltada à associação para o tráfico, atuando na região de Campo Grande, por meio de integrantes custodiados em presídios (como no caso do paciente), bem como, com o auxílio de integrantes soltos. As condições subjetivas favoráveis não foram comprovadas e não ensejam a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS MANDADOS DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. A contagem do prazo no processo penal deve ser feita de maneira global, e não em cada fase processual, admitindo-se, assim, que eventual atraso em uma fase da persecução, seja compensado nas posteriores, mormente quando trata-se de feito complexo, com vários réus denunciados e com necessidade de expedição de cartas precatórias. Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade; no caso presente, não há demora injustificada nem excesso de prazo.  Ausência de desídia do judiciário. Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida, com o parecer, denegada.

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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