TJMS 1406571-36.2016.8.12.0000
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO SUSPENSO E POSTERIORMENTE ARQUIVADO POR MAIS DE 10 ANOS IMEDIATAMENTE ANTES DE SEU DESFECHO, DEPOIS DE RECONHECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E ELABORADA MINUTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DESARQUIVAMENTO DO FEITO E RETOMADA DESDE O INÍCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO AO FINAL – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) E DA ESTABILIDADE JURÍDICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO (DECADÊNCIA) – RESCISÃO DO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO NCPC – PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de não cabimento por ausência de decisão de mérito, pois a decisão proferida no mandado de segurança e objeto da presente ação rescisória não é terminativa, mas sim definitiva (assim entendida aquela contem exame exauriente da lide e com aptidão para coisa julgada). O Juízo rescindendo admitiu o regular processamento do mandamus, posto que presentes os pressupostos legais e, ao final, decidiu pela denegação da ordem sob a premissa de inexistência do direito líquido e certo à aposentadoria, querendo significar, clara e objetivamente, improcedência do pleito inicial. 2. A preliminar de falta de interesse de agir, por impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, também não prospera. A ação rescisória só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. Na hipótese veiculada nos autos a decisão rescindenda contém graves violações à texto expresso de lei e princípios elementares da Administração Pública. Mais ainda, não existe divergência jurisprudencial relevante sobre o tema, conforme se verá adiante. 3. A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de demonstração de violação manifesta de norma, confunde-se com o mérito e com ele é analisada. 4. Quanto ao mérito, força concluir pela manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente ao seu sub-princípio do venire contra factum proprium, na conduta da Administração em reconhecer, num primeiro momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria almejada pelo Autor, chegando a minutar Decreto "P", para, posteriormente, suspender sine die o processo administrativo e, dez anos depois, sem anular atos processuais, retroceder diversas fases e atos processuais, bem como, contrariando legitima expectativa, indeferir o pedido. 5. Presente, também, nessa conduta, a manifesta violação ao princípio da estabilização jurídica dos atos administrativos (o processo administrativo é apenas uma sucessão deles), positivado nos institutos da decadência, prescrição e preclusão administrativos, na conduta da Administração consistente em arquivar por mais de 10 anos processo administrativo, desconsiderando atos anteriormente praticados (sem declaração de nuliade), simplesmente como se não existissem. 6. Inexistem, ainda, os óbices levantados a título de obiter dictum. Ausência de vínculo com a administração não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei 8.213/90, de aplicação subsidiária por força do disposto no art. 65 da Lei Estadual nº 2.207/2000 ("A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."). Impossível, ademais, a aventada cassação de aposentadoria, prevista no art. 134 da lei 8112/94, de aplicação exclusiva aos servidores federais.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO SUSPENSO E POSTERIORMENTE ARQUIVADO POR MAIS DE 10 ANOS IMEDIATAMENTE ANTES DE SEU DESFECHO, DEPOIS DE RECONHECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E ELABORADA MINUTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DESARQUIVAMENTO DO FEITO E RETOMADA DESDE O INÍCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO AO FINAL – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) E DA ESTABILIDADE JURÍDICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO (DECADÊNCIA) – RESCISÃO DO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO NCPC – PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de não cabimento por ausência de decisão de mérito, pois a decisão proferida no mandado de segurança e objeto da presente ação rescisória não é terminativa, mas sim definitiva (assim entendida aquela contem exame exauriente da lide e com aptidão para coisa julgada). O Juízo rescindendo admitiu o regular processamento do mandamus, posto que presentes os pressupostos legais e, ao final, decidiu pela denegação da ordem sob a premissa de inexistência do direito líquido e certo à aposentadoria, querendo significar, clara e objetivamente, improcedência do pleito inicial. 2. A preliminar de falta de interesse de agir, por impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, também não prospera. A ação rescisória só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. Na hipótese veiculada nos autos a decisão rescindenda contém graves violações à texto expresso de lei e princípios elementares da Administração Pública. Mais ainda, não existe divergência jurisprudencial relevante sobre o tema, conforme se verá adiante. 3. A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de demonstração de violação manifesta de norma, confunde-se com o mérito e com ele é analisada. 4. Quanto ao mérito, força concluir pela manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente ao seu sub-princípio do venire contra factum proprium, na conduta da Administração em reconhecer, num primeiro momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria almejada pelo Autor, chegando a minutar Decreto "P", para, posteriormente, suspender sine die o processo administrativo e, dez anos depois, sem anular atos processuais, retroceder diversas fases e atos processuais, bem como, contrariando legitima expectativa, indeferir o pedido. 5. Presente, também, nessa conduta, a manifesta violação ao princípio da estabilização jurídica dos atos administrativos (o processo administrativo é apenas uma sucessão deles), positivado nos institutos da decadência, prescrição e preclusão administrativos, na conduta da Administração consistente em arquivar por mais de 10 anos processo administrativo, desconsiderando atos anteriormente praticados (sem declaração de nuliade), simplesmente como se não existissem. 6. Inexistem, ainda, os óbices levantados a título de obiter dictum. Ausência de vínculo com a administração não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei 8.213/90, de aplicação subsidiária por força do disposto no art. 65 da Lei Estadual nº 2.207/2000 ("A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."). Impossível, ademais, a aventada cassação de aposentadoria, prevista no art. 134 da lei 8112/94, de aplicação exclusiva aos servidores federais.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Voluntária
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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