TJMS 1406601-08.2015.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O julgamento monocrático é expressamente autorizado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Verificados os requisitos autorizadores insculpidos no art. 557 do CPC, pode e deve o Relator julgar singularmente o recurso. Ademais a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado sana qualquer vício.
Se o valor foi fixado pelo magistrado em observância aos critérios da razoabilidade e da complexibilidade dos trabalhos a serem realizados, a decisão agravada não merece qualquer reforma. Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O julgamento monocrático é expressamente autorizado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Verificados os requisitos autorizadores insculpidos no art. 557 do CPC, pode e deve o Relator julgar singularmente o recurso. Ademais a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado sana qualquer vício.
Se o valor foi fixado pelo magistrado em observância aos critérios da razoabilidade e da complexibilidade dos trabalhos a serem realizados, a decisão agravada não merece qualquer reforma. Precedentes.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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