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Jurisprudência


TJMS 1406603-70.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS, ROMPIMENTO E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA. I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de furto qualificado com rompimento de obstáculo e por concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal), pois o paciente supostamente teria subtraído para si mediante conluio de vontades com um terceiro não identificado e mediante rompimento de obstáculo, 14 (quatorze) unidades de Coca Cola, 13 (treze) unidades de cerveja, 01 (uma) bandeja de presunto, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. II É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente possui vasta ficha criminal, é reincidente específico, inclusive possui contra si ação penal suspensa pelo artigo 366 do CPP (autos de nº 0041244.47.2010.8.12.0001) possuindo histórico de evasão da unidade penal, quando cumpria pena, fatos que indicam representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social. III - Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 21/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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