TJMS 1406613-85.2016.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO PMMS – CURSO FORMAÇÃO SARGENTO – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – INCISO VI DO ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/90 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – RÉU EM AÇÃO PENAL MILITAR E NÃO EM AÇÃO PENAL COMUM – DISTINÇÃO NECESSÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE REGRA LIMITATIVA DE DIREITO – ORDEM CONCEDIDA
Não há que se alegar a ilegitimidade passiva do impetrado em razão de estar expresso no artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 53/90 que a Polícia Militar se subordina administrativamente e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública. Precedentes deste Tribunal.
Este Sodalício já entendeu que a previsão legal de exclusão ao quadro de acesso à promoção de militar que responde ação penal comum não viola o princípio da presunção da inocência, caso também exista a previsão legal de promoção em ressarcimento de preterição.
Contudo, o impetrante não é réu em ação penal comum pela prática de crime doloso, mas responde uma ação penal militar, onde foi denunciado como incurso no art. 222 do Código Penal Militar (constrangimento ilegal), cuja distinção é necessária. O estabelecimento de critérios discriminatórios que venham a restringir direitos deve ser interpretado restritivamente, motivo pelo qual, nos caso dos autos, não é possível ao Administrador realizar interpretação extensiva das situações que podem impedir o militar de ter integrar o quadro de acesso à promoção na carreira.
Ordem concedida.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO PMMS – CURSO FORMAÇÃO SARGENTO – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – INCISO VI DO ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/90 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – RÉU EM AÇÃO PENAL MILITAR E NÃO EM AÇÃO PENAL COMUM – DISTINÇÃO NECESSÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE REGRA LIMITATIVA DE DIREITO – ORDEM CONCEDIDA
Não há que se alegar a ilegitimidade passiva do impetrado em razão de estar expresso no artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 53/90 que a Polícia Militar se subordina administrativamente e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública. Precedentes deste Tribunal.
Este Sodalício já entendeu que a previsão legal de exclusão ao quadro de acesso à promoção de militar que responde ação penal comum não viola o princípio da presunção da inocência, caso também exista a previsão legal de promoção em ressarcimento de preterição.
Contudo, o impetrante não é réu em ação penal comum pela prática de crime doloso, mas responde uma ação penal militar, onde foi denunciado como incurso no art. 222 do Código Penal Militar (constrangimento ilegal), cuja distinção é necessária. O estabelecimento de critérios discriminatórios que venham a restringir direitos deve ser interpretado restritivamente, motivo pelo qual, nos caso dos autos, não é possível ao Administrador realizar interpretação extensiva das situações que podem impedir o militar de ter integrar o quadro de acesso à promoção na carreira.
Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
3ª Seção Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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