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Jurisprudência


TJMS 1406619-63.2014.8.12.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO – VÍCIOS SANADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 366 DO CPP – DESNECESSIDADE – DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – NULIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU SOLTO – INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – SUFICIÊNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CPP) – DECLARAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA – ATO UNILATERAL – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO – INCONSISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. PENA– BASE – CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – O comparecimento espontâneo do acusado ao processo supre eventuais irregularidades da citação. II – Nos termos do art. 366 do CPP, a suspensão do processo deve ocorrer quando o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado. A constituição de advogado acarreta o retorno do feito ao trâmite regular. III – A ausência de defesa constitui nulidade absoluta, diferentemente da sua deficiência, que é relativa e, como tal, exige prova de efetivo prejuízo (Súmula nº 523 do STF). Inexiste nulidade quando o acusado esteve representado por advogado constituído, que foi intimado da prática de todos os atos processuais. IV – De acordo com o art. 392, II, do CPP, a intimação pessoal somente será obrigatória quando o réu estiver preso (inciso I do mesmo artigo). Estando solto, e tendo advogado constituído, correta e suficiente a intimação através do advogado. V – Declaração de corréu, por escritura pública, constituída de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, alterando declarações anteriormente prestadas em Juízo, não caracteriza prova nova nem possui o condão de modificar decisão judicial transitada em julgado no âmbito revisional. VI – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. VII – Para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Justifica-se a majoração quando duas moduladoras (culpabilidade e circunstâncias do crime) são valoradas negativamente. VIII – Correta a valoração negativa da culpabilidade se demonstrado que para a prática do crime foram empregados meios cruéis e posteriormente queima dos corpos, com o propósito de dificultar o reconhecimento das vítimas. IX – Neutra é a moduladora da conduta social quando não há elementos concretos demonstrando o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho. X – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Em se tratando de crime de extorsão, o fim de obter vantagem econômica integra o próprio tipo penal. XI – As circunstâncias do crime dizem respeito aos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. A presença de um plus (emprego de veículo próprio e de armas pesadas) justifica a valoração negativa da moduladora. XII – Não se apontando qualquer situação concreta, injustificável a negativação da moduladora das consequências do crime. XIII – Procedência parcial.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Extorsão
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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