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Jurisprudência


TJMS 1406682-54.2015.8.12.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RELAXAMENTO DA PRISÃO – INVIABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPERTINÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, a matéria relacionada à suposta ilegalidade da prisão em flagrante torna-se prejudicada com a superveniência de novo título judicial apto a embasar a custódia. É dizer, portanto, que a respectiva discussão se encerra com a decretação da prisão preventiva. 2. Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. 3. No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do CPP, a necessidade da prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela "gravidade concreta da conduta" e pela "repercussão social do fato". A não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do poder judiciário. 4. No crime de tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do paciente. 5. A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não é elemento suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva. 6. Inexistindo excessividade ou desproporcionalidade no decreto prisional, fica desamparada a pretensão de substituição por qualquer das medidas cautelares enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 29/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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