TJMS 1406705-97.2015.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECORRENTE, NA PROVA DE TÍTULOS, NÃO COMPROVOU TER OCUPADO POR NO MÍNIMO TRÊS ANOS CARGO/FUNÇÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO, EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE DE OBTER PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS SEM A DEVIDA PROVA DE ACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERSISTE COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O edital do concurso prevê o cômputo de dois pontos ao candidato que, na fase de títulos, comprova a ocupação de cargo/função pública privativa de bacharel em direito.
2. No item 12.13, I, "c", do edital que regulamenta o certame, vem disciplinado que, "em relação ao exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, o candidato deve apresentar certidão do órgão público ao qual esteja vinculado, indicando o cargo ocupado, a exigência de ser bacharel em direito para o mesmo cargo e a data de nomeação/ designação/contratação e desligamento, se houver".
3. Não tendo o recorrente comprovado, mediante certidão do órgão público ao qual está vinculado, que ocupa cargo/função de confiança privativa de bacharel em direito nos termos do instrumento convocatório, não faz jus ao deferimento de liminar para o fim de ver computado dois pontos na referida prova de títulos. Exercer atividade jurídica "própria" de um bacharel em direito não satisfaz, em princípio, a regra editalícia que determina que o candidato faça prova de que o cargo ocupado seja "privativo" de bacharel em direito.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECORRENTE, NA PROVA DE TÍTULOS, NÃO COMPROVOU TER OCUPADO POR NO MÍNIMO TRÊS ANOS CARGO/FUNÇÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO, EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE DE OBTER PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS SEM A DEVIDA PROVA DE ACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERSISTE COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O edital do concurso prevê o cômputo de dois pontos ao candidato que, na fase de títulos, comprova a ocupação de cargo/função pública privativa de bacharel em direito.
2. No item 12.13, I, "c", do edital que regulamenta o certame, vem disciplinado que, "em relação ao exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, o candidato deve apresentar certidão do órgão público ao qual esteja vinculado, indicando o cargo ocupado, a exigência de ser bacharel em direito para o mesmo cargo e a data de nomeação/ designação/contratação e desligamento, se houver".
3. Não tendo o recorrente comprovado, mediante certidão do órgão público ao qual está vinculado, que ocupa cargo/função de confiança privativa de bacharel em direito nos termos do instrumento convocatório, não faz jus ao deferimento de liminar para o fim de ver computado dois pontos na referida prova de títulos. Exercer atividade jurídica "própria" de um bacharel em direito não satisfaz, em princípio, a regra editalícia que determina que o candidato faça prova de que o cargo ocupado seja "privativo" de bacharel em direito.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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