TJMS 1406732-12.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA – ALEGADA INIDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS – VIA ERRÔNEA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO – TESE NÃO CONHECIDA – RENOVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – PRECLUSÃO DOS PEDIDOS PRECEDENTES DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS – PACIENTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM CONHECIDA EM PARTE. E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I - No que tange à credibilidade das testemunhas, tenho que nesta via, o revolvimento de provas é absolutamente vedado, ante a sua estreiteza.
II - In casu, consta o registro de 05 (cinco) feitos em nome dos pacientes (atrelados aos crimes apontados neste) – (a) Ação penal de n. 0018326-39.2016.8.12.0001; (b) Auto de prisão em flagrante de n. 0001885-11.2016.8.12.0800; (c) – Pedido de revogação de prisão preventiva de n. 0832190-14.2016.8.12.0001; (d) Pedido de revogação de prisão preventiva de n. 0813242-24.2016.8.12.0001; (e) Pedido de revogação de prisão preventiva de n. 0832192-81.2016.8.12.0001. E somente a ação penal está em andamento. E, de fato, constam às fls. 549-568, os pedidos de revogação de prisão intentados em favor dos pacientes. No entanto, de acordo com o andamento da ação penal, as petições foram juntadas dia 12 de outubro de 2016 (feriado nacional). O Ministério Público manifestou-se em 18 de outubro de 2016 (fls. 585-586; 0018326-39.2016.8.12.0001). Porém, na mesma data, 18 de outubro de 2016, realizou-se audiência, na qual a defesa apenas desistiu da oitiva de testemunhas. A defesa novamente se manifestou nos autos, requerendo pedido diverso. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada requereu (fls. 693-694; 714-722; 761; 0018326-39.2016.8.12.0001). A ação, então, foi impulsionada, julgada, estando na fase recursal, sendo que na sentença renovaram-se os decretos prisionais, não havendo outra conclusão que não de que o intento do impetrante está ceifado pela preclusão.
III - Assim, quando da prolação da sentença, o magistrado ponderou que haviam remanescidos os motivos ensejadores da custódia cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria, aliados à necessidade de se ver garantida a ordem pública.
IV - Uma vez prolatada sentença penal condenatória, passa a vigorar novo título a justificar as custódias, ora decorrentes daquela que considerou subsistirem os substratos das segregações.
V - As condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, em si, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
VI - Ordem conhecida em parte. E, na parte conhecida, denegada. Em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA – ALEGADA INIDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS – VIA ERRÔNEA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO – TESE NÃO CONHECIDA – RENOVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – PRECLUSÃO DOS PEDIDOS PRECEDENTES DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS – PACIENTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – REMANESCÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO CAUTELAR COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM CONHECIDA EM PARTE. E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I - No que tange à credibilidade das testemunhas, tenho que nesta via, o revolvimento de provas é absolutamente vedado, ante a sua estreiteza.
II - In casu, consta o registro de 05 (cinco) feitos em nome dos pacientes (atrelados aos crimes apontados neste) – (a) Ação penal de n. 0018326-39.2016.8.12.0001; (b) Auto de prisão em flagrante de n. 0001885-11.2016.8.12.0800; (c) – Pedido de revogação de prisão preventiva de n. 0832190-14.2016.8.12.0001; (d) Pedido de revogação de prisão preventiva de n. 0813242-24.2016.8.12.0001; (e) Pedido de revogação de prisão preventiva de n. 0832192-81.2016.8.12.0001. E somente a ação penal está em andamento. E, de fato, constam às fls. 549-568, os pedidos de revogação de prisão intentados em favor dos pacientes. No entanto, de acordo com o andamento da ação penal, as petições foram juntadas dia 12 de outubro de 2016 (feriado nacional). O Ministério Público manifestou-se em 18 de outubro de 2016 (fls. 585-586; 0018326-39.2016.8.12.0001). Porém, na mesma data, 18 de outubro de 2016, realizou-se audiência, na qual a defesa apenas desistiu da oitiva de testemunhas. A defesa novamente se manifestou nos autos, requerendo pedido diverso. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada requereu (fls. 693-694; 714-722; 761; 0018326-39.2016.8.12.0001). A ação, então, foi impulsionada, julgada, estando na fase recursal, sendo que na sentença renovaram-se os decretos prisionais, não havendo outra conclusão que não de que o intento do impetrante está ceifado pela preclusão.
III - Assim, quando da prolação da sentença, o magistrado ponderou que haviam remanescidos os motivos ensejadores da custódia cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria, aliados à necessidade de se ver garantida a ordem pública.
IV - Uma vez prolatada sentença penal condenatória, passa a vigorar novo título a justificar as custódias, ora decorrentes daquela que considerou subsistirem os substratos das segregações.
V - As condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, em si, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
VI - Ordem conhecida em parte. E, na parte conhecida, denegada. Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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