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Jurisprudência


TJMS 1406770-29.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS - SANESUL - CARGO DE ENCANADOR - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE ADMISSIONAL - EM RAZÃO DE EXAMES NA COLUNA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA CONSIDERANDO INAPTO TODOS OS CANDIDATOS PORTADORES DE DESVIO DE COLUNA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE - EXAME DE SAÚDE PARTICULAR QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA INCAPACITANTE - CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Qualquer requisito que restrinja o acesso ao cargo público deve ser previsto em lei. 2.A junta médica do concurso da Sanesul concluiu que o impetrante não possui as condições necessárias para assumir o cargo de encanador em "razão da idade do candidato", das "patologias da coluna vertebral" e "dos transtornos ergonômicos à sua saúde como que o candidato exerceria na empresa". 3.O impetrante, hoje com 47 anos de idade, é funcionário de empresa terceirizada da SANESUL, na qual já executa os serviços inerentes ao emprego concursado, qual seja, encanador, nunca tendo sido afastado de seu posto de trabalho por motivo de saúde. 4.No mais, observo que o laudo médico de fls. 158/171 só foi elaborado após a impetração do presente mandamus, não sendo dada a devida publicidade ao candidato na oportunidade da sua exclusão do concurso, tolendo-lhe o direito à ampla defesa. 5.Referido laudo oficial somente apontou eventuais patologias que acometem o impetrante, deixando de informar, contudo, de que forma tais doenças poderiam impedir o impetrante de realizar seu oficio de encanador. 6.Deve se levar em consideração, ainda, que existem dois laudos médicos particulares de especialistas na área de ortopedia e medicina do trabalho, quais sejam, Dr. Roberto Souza Bastardo - CRM/MS 2235 (f. 39) e Dr. Roberto Fernandes de Melo - CRM/MS 4015 (f. 49/51), os quais atestam que o mesmo está APTO para assumir seu emprego. 7. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : 3ª Seção Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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